O Ministério da Indústria e Comércio, informa, que no âmbito da uniformização dos procedimentos administrativos, relacionados com o licenciamento das actividades económicas, os Alvarás Comerciais, emitidos antes da entrada em vigor do regime de validade por prazo indeterminado, referido no Artigo 20.º (Validade do Alvará Comercial Único) do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, cuja validade ainda não tenha expirado, mantêm-se plenamente válidos e produzem todos os seus efeitos legais, nos termos da legislação comercial vigente no País.
Neste sentido, orienta-se que os referidos alvarás sejam reconhecidos e aceites para todos os efeitos administrativos e legais, até ao termo dos respectivos prazos de validade neles estabelecidos.
Quaisquer dúvidas ou situações específicas, deverão ser submetidas à Direcção Nacional do Comércio deste Departamento Ministerial para a devida apreciação.